- 1 -O exercício da actividade de recolha e recolha selectiva na área do município por entidades privadas, obedece às disposições da presente secção.
- 2 -Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;
- c)Número de contribuinte fiscal;
- d)Residência ou sede social;
- e)Identificação das fracções valorizáveis a remover;
- f)Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;
- g)Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.
Artigo 29.º — Recolha selectiva por entidades privadas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004