- 1 -O exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas, no município, é autorizada pela Câmara Municipal, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 29.º, n.º 2, e 30.º deste Regulamento.
- 2 -Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 31.º — Autorização de actividade
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004