- 1 -O exercício da actividade de remoção e deposição por entidades privadas no município é autorizado pela Câmara Municipal, desde que se cumpra o preceituado nos artigos 33.º, n.º 2, e 35.º deste Regulamento.
- 2 -A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo anterior.
- 3 -Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.
- 4 -Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 35.º, com a respectiva documentação.
Artigo 41.º — Autorização de remoção
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004