- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:
- a)Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;
- b)Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;
- c)Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;
- d)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
- e)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
- f)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
- g)Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- h)Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
- i)Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 e as 23 horas;
- j)Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
- k)Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;
- l)Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º;
- m)Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;
- n)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- o)Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
- p)Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
- q)Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;
- r)Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
- s)Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
- t)Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
- u)Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
- v)Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
- w)Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
- x)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
- y)Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
- z)Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
- aa)Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública;
- bb)Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
- cc)Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;
- dd)Varrer detritos para a via pública;
- ee)Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;
- ff)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
- gg)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
- hh)Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
- ii)Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
- jj)Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;
- kk)Colocar publicidade sem autorização do município;
- ll)Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a m) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, e as previstas nas alíneas n) a p) e de r) a ll) são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
- 3 -Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, será aplicada a coima de 125 euros no caso de pessoas singulares e de 250 euros a 22 500 euros no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.
Artigo 57.º — Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004