- 1 -A memória descritiva da operação de loteamento deverá, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:
- a)A concepção adoptada;
- b)Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica e de telefones a propor;
- c)A integração do projecto com a política de ordenamento do território contida no Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor ordem hierárquica válido e eficaz.
- 2 -A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:
- a)Declaração sob a forma de termo de responsabilidade, do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo de que no caso de equipas multidisciplinares haverá um termo de responsabilidade por cada área de intervenção ou disciplina;
- b)Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento;
- c)Proposta de regulamento de construções e obras complementares;
- d)Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, relatório de recolha de dados acústicos, etc.
- 3 -As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão:
- a)Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
- i)Norte geográfico;
- ii)Delimitação da propriedade na sua totalidade;
- iii)Implantação dos lotes e sua numeração;
- iv)Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;
- v)A implantação dos arruamentos;
- b)As cotas planta topográfica, obrigatórias para todo o terreno, devem referir-se e coincidir com a rede geodésica nacional ou serem referenciadas a ponto fixo de caminho público;
- c)Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:2000, com a indicação de:
- i)Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;
- ii)Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;
- d)Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados abrangendo os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongando-se até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado;
- e)Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, a as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
- a)Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
Artigo 26.º — Organização do processo
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004