- 1 -A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
- a)O uso anterior, quando for o caso, e o destino proposto;
- b)A descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto nos artigos 112.º e 113.º;
- c)A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente Regulamento;
- d)Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;
- e)As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;
- f)Quando for o caso, a descrição com rigor das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas.
- 2 -As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão, nomeadamente:
- a)Planta de implantação à escala 1:200, ou superior com indicação de:
- i)Norte geográfico;
- ii)Delimitação da propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;
- iii)Representação da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;
- iv)Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;
- v)Infra-estruturas públicas e privadas existentes;
- vi)A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;
- vii)Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.
- b)Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;
- c)Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa:
- i)Das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados e outras utilizações;
- ii)Havendo prédios contíguos ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques;
- iii)Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto na legislação aplicável e neste Regulamento;
- iv)Assinalados todos os elementos exigidos legislação em vigor;
- d)Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m;
- e)Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando:
- i)Um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias para perfeita compreensão da obra e sua estrutura;
- ii)O corte transversal, devidamente cotado, deverá intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento;
- iii)Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios;
- iv)Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto;
- f)Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
- g)Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
- a)Planta de implantação à escala 1:200, ou superior com indicação de:
Artigo 30.º — Organização do processo
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004