- 1 -Não serão autorizadas ou licenciadas edificações precárias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo contentor.
- 2 -Exceptua-se do previsto no número anterior aquelas edificações precárias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação com prazo máximo de dois anos, não renovável.
- 3 -Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as construções ou instalações precárias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.
- 4 -Poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, mediante a apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico, salvo para as áreas integradas nas zonas de protecção e rurais na acepção do artigo 3.º
Artigo 37.º — Edificações precárias e pré-fabricadas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004