- 1 -As máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 59.º do presente Regulamento e os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
- 2 -Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.
- 3 -Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderá, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos e os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
- 5 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado que proteja os transeuntes de onde sairão para o seu destino.
- 6 -Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
- a)Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem para peões;
- b)A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;
- c)Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.
- 7 -As condutas devem ter as seguintes características:
- a)Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;
- b)Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, par evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
- c)Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;
- d)Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
- 8 -Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado nos termos da legislação sobre resíduos.
Artigo 61.º — Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004