- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º do RGEU, as construções apenas poderão encostar aos limites das parcelas nos seguintes casos:
- a)Na construção de anexos, quando sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;
- b)Mediante propostas de intervenção conjunta para as parcelas confinantes.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir as seguintes condições:
- a)Em edificações com altura superior a dois pisos o afastamento da fachada ao limite lateral da parcela será, no mínimo, de 5 m;
- b)Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos o afastamento lateral será, no mínimo de 3 m, excepto na área urbana de sede do concelho, que será de 4 m;
- c)Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentados.
- 3 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a 6 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada.
Artigo 70.º — Afastamento das edificações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004