- 1 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes, ou situações definidas em estudos de conjunto, aprovados pela Câmara Municipal.
- 2 -As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:
- a)Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;
- b)Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;
- c)Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.
- 3 -Os toldos e os anúncios devem respeitar as condições constantes na parte relativa à ocupação do espaço público e publicidade.
Artigo 73.º — Balanços e corpos salientes sobre o espaço público
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004