- 1 -É apenas da competência da Câmara Municipal de Ourém a instrução dos processos de contraordenação com fundamento nas infrações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, conforme o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 2 -A aplicação de coimas nos processos de contraordenação cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
- 3 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o município.
Artigo 26.º — Competência
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020