- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A Ocupação de Espaço Público sem o alvará de licença, conforme disposto no artigo 17.º;
- b)A Ocupação de Espaço Público fora dos limites e condições licenciadas;
- c)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º;
- d)A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3,00 metros.
- 2 -A prática dos factos previstos no número anterior é punível, nos seguintes termos:
- a)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3000 a (euro) 50000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2000 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- 3 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020