- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de ocupação do espaço público, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)O agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento.
- 2 -A revogação do direito de Ocupação de Espaço Público implica a não aceitação de novo pedido pelo mesmo requerente e para o mesmo fim e local durante o período de seis meses.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020