Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros, é salvaguardada uma faixa de 5,00 metros nos dois sentidos do passeio, na qual não é permitida a instalação de expositores.
Artigo 10.º — Ocupação de Espaço Público com Expositores
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020