- 1 -São alvo de regulamentação própria os expositores destinados a:
- a)Cartas de gelados;
- b)Postais;
- c)Publicações periódicas.
- 2 -Os Expositores considerados neste Artigo, salvo a alínea c) do ponto anterior, não podem ocupar mais de 0,50 metros de passeio, devendo ser colocados junto à fachada e à entrada do estabelecimento.
- 3 -Os Expositores indicados na alínea c) do ponto 1 deste Artigo, podem ser fixos à parede, desde que:
- a)Sejam removíveis;
- b)Sejam removidos fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
- c)Sejam em material adequado ao exterior;
- d)Não tenham mais de 15 centímetros de espessura;
- e)Não tenham mais de 1,00 metro de altura;
- f)Tenha o seu limite inferior a 0,90 metros do pavimento;
- g)Não tenham arestas vivas;
- h)O seu suporte na parede não fique saliente mais de 2 centímetros, quando o Expositor não está aplicado;
- i)Não sirvam de suporte ou apoio a outro tipo de produto.
- 4 -Os Expositores considerados no ponto 1 deste artigo, à exceção da alínea c):
- a)Podem ter até 1,80 metros de altura;
- b)Não podem ser eletrificados, salvo se para tal efeito estiverem certificados;
- c)Não podem servir para outro propósito que não o seu principal;
- d)Não podem servir de suporte a outro tipo de produtos ou à publicitação de outro tipo de serviços.
Artigo 12.º — Condições para a instalação de expositores de gelados, postais e periódicos
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020