- 1 -(Revogado.)
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 1,50 metros de altura contados a partir do solo;
- d)Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
- f)Utilizar vidros inquebráveis, acrílicos ou equivalentes, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,35 m;
- ii)Largura: 1 m;
- g)(Revogada.)
Artigo 8.º — Condições à instalação de Guarda-ventos
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020