- 1 -A ocupação do espaço do domínio público, deve garantir as adequadas condições de integração no mesmo espaço urbano, pelo que:
- a)Não deverá criar dificuldades à circulação de peões, nem comprometer a sua segurança;
- b)Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar, negativamente, os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamento e entroncamentos;
- c)Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo, de 1,20 m.
- 2 -Encontram-se abrangidas, pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 28.º — Infra-estruturas e outros elementos urbanos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004