- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
- 2 -As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.
Artigo 62.º — Actualização
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004