- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços, cuja área conjunta seja superior a 250 m2 de área de construção;
- d)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;
- e)Impliquem a criação de arruamentos públicos.
- 2 -As operações de edificação, abrangidas pelo disposto no número anterior, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 9.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004