O montante do subsídio a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga, não podendo o apoio ultrapassar o valor máximo definido no artigo 9.º alínea i).
Artigo 6.º — Limite de comparticipação
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021