- 1 -Para efeito do presente Regulamento a responsabilidade pelo destino final dos resíduos sólidos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -Considera-se, para efeitos do presente regulamento, bem como do regulamento de taxas e tarifas, que o produtor de resíduos, à falta de indicação em contrário, é o proprietário do edifício, estabelecimento comercial ou industrial ou outros, cuja utilização seja susceptível de produção de resíduos.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de São Pedro do Sul:
- a)A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
- b)Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;
- c)Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparáveis a RSU;
- d)As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
- 4 -Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
- 5 -Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão é do seu detentor.
- 6 -Quando os resíduos forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respectiva gestão é do responsável pela sua introdução em território nacional.
- 7 -A responsabilidade atribuída à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
Artigo 3.º — Responsabilidades
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004