A gestão dos resíduos sólidos especiais, definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
Artigo 31.º — Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004