- 1 -A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do artigo 37.º do presente Regulamento, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.
- 2 -A localização da área destinada ao parqueamento referido no número anterior deverá ser afastada de habitações, escolas, centros de apoio social, centros de saúde e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido tráfego e de dimensão tal que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam obstáculos ao trânsito nem ponham em causa a segurança de peões.
- 3 -Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos, exceptuando-se as situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul.
Artigo 40.º — Parqueamento
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004