- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
- 2 -A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.
- 3 -Nos termos dos artigos 48.º-A e 83.º do referido Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.
Artigo 49.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004