- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem prévio pagamento constitui contraordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao ato ou facto praticado.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato.
- 4 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
- 5 -As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que consta na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos meios legalmente permitidos.
Artigo 19.º — Pagamento prévio
Vigente desde: 01/03/2021
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