Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fração, fixada no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março ou em diploma que lhe venha a suceder.
Artigo 28.º — Juros de Mora
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021