- 1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da Lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
Artigo 43.º — Garantias Fiscais
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021