- 1 -A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Assuntos Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.
- 3 -Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, com um limite máximo de 20 anos.
- 4 -Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
- 5 -Como forma de compensar o Município do Fundão pelos custos administrativos suportados com a prestação de tal serviço, os encargos pela cobrança de taxas devidas a outras entidades cifra-se em 5 % da respetiva receita ilíquida.
Artigo 45.º — Taxas por assuntos administrativos
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021