- 1 -No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infraestruturas elétricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.
- 2 -As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.
- 3 -A ocupação da via pública por motivo de obras só pode efetuar-se após o respetivo licenciamento.
- 4 -O prazo não pode ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas não superior ao da licença ou autorização de execução das obras.
- 5 -Pode, excecionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo 30 dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.
- 6 -A ocupação da via pública com andaimes ou e mangas de proteção só é permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito, exceto se for proposta e aceite solução alternativa.
- 7 -Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só é licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protetoras.
Artigo 71.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021