Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Edificação ou obras: as que se encontram definidas e previstas na lei, bem como os conceitos técnicos atualmente fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio;
- b)Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- c)Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- d)Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infra estruturas locais;
- f)Obra em estado avançado de execução: Considera-se que uma obra se apresenta em estado avançado de execução, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, quando após vistoria realizada pelos serviços municipais se constatar que a estrutura resistente se apresenta concluída, podendo a cobertura não estar totalmente executada e faltar 50 % das alvenarias, a totalidade dos revestimentos e as redes interiores, sem prejuízo de se verificar na vistoria que a cobertura preenche os requisitos constantes do artigo 57.º, do capítulo IX;
- g)Alteração significativa da morfologia do terreno - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento considera-se haver alteração significativa da morfologia do terreno, quando o aterro e ou a escavação tenham sido executadas anteriormente ao momento do exercício da faculdade prevista no artigo 6.º sem enquadramento de estudos geotécnicos, que possam explicitar o grau de estabilidade do local envolvendo num plano perpendicular ao mesmo modificação de valor superior a 3,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação ou exceder 1,50 m em qualquer das situações;
- h)Fogo equivalente - Para efeitos do disposto nos quadros 1 e 2 da tabela anexa, considera-se um fogo equivalente por cada 100,00 m2 ou fração desta área, destinados a comércio/serviços, 400,00 m2 ou fração esta área destinados a equipamento social, desportivo, escolar ou cultural, 500,00 m2 ou fração desta área, destinados a indústria/armazenagem, 800,00 m2 ou fração desta área, destinados instalações de apoio agrícola incluindo pecuária;
- i)Cota de soleira regulamentar - Considera-se cota de soleira regulamentar a cota correspondente ao piso acima da cota de soleira.