- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos Censos Oficiais.
Artigo 9.º — Dispensa de consulta pública
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021