- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Santo Tirso tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo se encontre disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que exista recolha porta-a-porta ou o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada nas áreas predominantemente rurais, nos termos do ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
Artigo 11.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019