Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, depositados apenas nos contentores próprios para a recolha dos resíduos, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 17.º — Acondicionamento
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019