- 1 -É proibido colocar nos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, ou junto destes, nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos.
- 2 -O detentor dos resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a respetiva entrega nos Ecocentros da RESINORTE.
- 3 -Para os detentores que não possuam os meios necessários para cumprimento do ponto anterior, o Município disponibiliza o serviço de remoção e transporte para este tipo de resíduos.
- 4 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 5 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
- 6 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.
- 7 -Os resíduos são transportados para o Ecocentro, uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da INTERNET.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019