- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos indexados ao consumo de água, durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à taxa de gestão de resíduos, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do ponto anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A gestão de RCD e de RCDA;
- b)A limpeza de montureiras.
Artigo 44.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019