A todas as infracções a este Regulamento não previstas nos seus artigos é aplicável, consoante o caso, os artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e o Regime Jurídico das Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 4 de Setembro, com as sucessivas alterações.
Disposições finais