A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 3.º — Criação e extinção
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004