É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas no interior do Recinto, com exceção da zona de bar, situada no Piso 1 e que apresenta uma área limitativa e devidamente identificada no local, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 19.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026