- 1 -A instalação de novas infraestruturas ou o reforço das mesmas terá de ser previamente autorizado pelo Município, de acordo com o definido no presente regulamento.
- 2 -As obras referidas no número anterior deverão privilegiar que as mesmas sejam colocadas no subsolo, enterradas em valas próprias.
- 3 -As infraestruturas de subsolo, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de eletricidade e telecomunicações e de combustíveis, ou outras, devem garantir a minimização de abertura de novas valas e a criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.
- 4 -As infraestruturas de subsolo em malha urbana já existente deverão ser instaladas preferencialmente nos passeios.
- 5 -As valas abertas no betuminoso para colocação de infraestruturas no subsolo devem prever uma sobrelargura na repavimentação, de acordo com o definido no artigo 110.º do presente regulamento.
- 6 -Os armários técnicos, sempre que necessitem de estar à superfície, deverão ser encastrados ou encostados às fachadas dos edifícios, ou a outros elementos construídos, de forma a maximizar a largura útil dos passeios, devendo estar devidamente identificados.
- 7 -Deverá privilegiar-se o agrupamento dos armários entre os vários operadores, de forma a evitar a disseminação de armários técnicos pelo espaço público.
- 8 -A localização de postos de transformação e distribuição ou de postos de abastecimento que não possam ser incorporados em edifícios, deverá ter em conta os elementos naturais existentes, bem como um adequado enquadramento no espaço público.
Artigo 102.º — Infraestruturas em espaço público
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017