- 1 -Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada, que permita o seu aproveitamento.
- 2 -Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.
- 3 -Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.
- 4 -O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela entidade interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.
- 5 -O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, têm a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.
Artigo 111.º — Acondicionamento de materiais
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017