- 1 -O Município pode determinar o cancelamento da licença de ocupação do espaço público, situação que implicará a imediata limpeza do local, sempre que ocorrem situações prejudiciais para as condições ambientais, para a segurança dos utentes e sua circulação, designadamente:
- a)Horários de trabalho incompatíveis;
- b)Atrasos injustificados na sua conclusão;
- c)Deficiente sinalização;
- d)Inadequadas condições de serventias locais;
- e)Interceção e rutura de infraestruturas;
- f)Utilização de equipamento inapropriado à segurança e ao bem-estar de transeuntes e residentes;
- g)Obstrução e falta de manutenção em condições de limpeza do espaço público, em especial dos passeios;
- h)Ausência de comunicação, ao Município, de quaisquer anomalias durante a ocupação;
- i)Incumprimento dos demais requisitos previstos neste Regulamento e na Lei.
- 2 -Quando se verifique algum dos casos previstos no número anterior, pode o Município, a expensas da entidade responsável, repor de imediato as condições de circulação no estado em que se encontravam antes do início da ocupação, procedendo para tanto aos trabalhos necessários.
Artigo 114.º — Cancelamento ou suspensão
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017