- 1 -Em casos excecionais, em que tal seja absolutamente necessário, poderá permitir-se a ocupação do espaço público com estaleiros e depósitos de materiais, que serão sempre vedados.
- 2 -As licenças concedidas para estas ocupações não deverão ultrapassar 120 dias e caducam logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.
- 3 -A prorrogação desta licença só será concedida em casos excecionais e deverá ser requerida 10 dias úteis antes do termo do respetivo prazo.
Artigo 122.º — Ocupação de espaço público com materiais
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017