- 1 -Os procedimentos previstos no RJUE e a instrução dos respetivos processos iniciam-se através de requerimento ou comunicação efetuados de acordo com o artigo 9.º do RJUE e obedecem ao disposto naquele regime jurídico, respetivas portarias acessórias, às regras definidas no presente regulamento, bem como a todos os procedimentos de outros regimes jurídicos de licenciamento, comunicações e autorizações relacionadas com operações urbanísticas.
- 2 -Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema eletrónico referido no artigo 8.º-A do RJUE, a apresentação de requerimentos ou comunicações, bem como dos respetivos elementos instrutórios deverá ser preferencialmente formalizada on-line na página da internet do Município, se esta funcionalidade estiver disponível.
- 3 -Não sendo possível a apresentação nos termos previstos no número anterior, esta poderá ser efetivada com recurso a outros suportes digitais ou em papel, acompanhada por uma cópia em formato digital.
- 4 -A entrega prevista no número anterior, pode ser realizada, através do endereço de correio eletrónico publicitado na página da Internet do Município ou no serviço de atendimento presencial.
- 5 -Para efeitos nos números anteriores, a apresentação é feita utilizando os formulários disponibilizados pelo Município na página da Internet, nos serviços on-line e no serviço de atendimento presencial.
- 6 -Com a apresentação de qualquer pedido é emitido comprovativo de receção pela mesma via da apresentação.
- 7 -Os requerimentos, comunicações ou autorizações têm de ser integralmente preenchidos e acompanhados de todos os elementos instrutórios, conforme previsto no RJUE, no presente regulamento e demais legislação aplicável, de acordo com o tipo de operação urbanística e devem respeitar as normas legais e regulamentares, designadamente quanto à forma de apresentação, conteúdos e qualidade de informação.
- 8 -Cada conjunto (requerimento, comunicação ou autorização e documentos instrutórios) deve estar organizado e ordenado pela sequência prevista nos formulários respetivos.
- 9 -Quando a operação urbanística se refira a mais que um tipo de obras, o pedido apresentado é referente à totalidade da operação e as peças desenhadas devem incluir as alterações propostas, utilizando as cores definidas no presente regulamento.
- 10 -Com o requerimento de licença de operações urbanísticas de edificação, o coordenador de projeto identifica quais os projetos de especialidades necessários à execução da obra.
- 11 -Os projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE, devem ser apresentados em simultâneo.
- 12 -Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos e hidráulicos ou outros.
- 13 -A apresentação de requerimento ou comunicação e os elementos instrutórios em formato digital, a organização dos ficheiros e do levantamento topográfico devem respeitar as normas definidas no presente regulamento.
Artigo 13.º — Requerimento, comunicação ou autorização
Vigente desde: 05/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017