- 1 -Qualquer operação urbanística na área do Município deverá respeitar os seguintes princípios:
- a)Constituição de uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, implicando uma interação harmoniosa entre os novos espaços públicos criados, e entre estes e o tecido urbano consolidado;
- b)Equilíbrio entre o espaço urbano construído e os sistemas naturais, promovendo a sua valorização ambiental, e a sua interligação numa estrutura contínua de proteção, regulação climática, lazer e recreio integrada no tecido edificado;
- c)Respeito pelo meio físico e pela identidade histórica, cultural e social construída no território ao longo do tempo, traduzida em marcas preexistentes, de natureza urbana ou outra;
- d)Qualificação dos novos espaços públicos, os quais se destinarão, essencialmente, ao convívio urbano em condições de acessibilidade, conforto e segurança;
- e)Colmatação de lacunas de equipamento existentes no espaço público, privilegiando a construção de equipamento destinado à satisfação das efetivas necessidades dos munícipes, garantindo a atratividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação ao uso público;
- f)Robustez e resistência dos espaços públicos, equipamentos e infraestruturas;
- g)Não constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
- 2 -Em função da natureza e complexidade da operação urbanística, deverá ser demonstrada, a sua integração paisagística e urbana, em função dos seguintes princípios:
- a)A valorização e respeito pelo património cultural, natural e construído existente, a singularidade dos sítios, imóveis ou conjuntos, lugares ou das paisagens notáveis, não sendo admitidas quaisquer intervenções que limitem ou desfigurem a sua perceção e observação, nem que coloquem em causa o valor patrimonial ou destruam a harmonia e beleza da paisagem natural ou urbana a proteger;
- b)A localização de alguns tipos de equipamentos de utilização coletiva de proximidade, assim como de estabelecimentos de apoio direto à função residencial e de espaço público adequado ao uso;
- c)A implantação da construção deverá relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos, dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem.
- 3 -Os novos espaços públicos de lazer, a criar em consequência de uma operação urbanística de urbanização ou edificação, deverão ser equipados com mobiliário urbano que possibilite a respetiva utilização para os fins pretendidos, e pelas diversas faixas etárias, devendo prever-se soluções que imprimam uma imagem conjunta aos espaços públicos.
- 4 -As construções devem assegurar uma correta integração na envolvente e ter em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Respeitar as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela, sempre que não seja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
- b)Sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente, toda e qualquer edificação deve ter por base um projeto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho arquitetónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção e a conceção arquitetónica a adotar seja sóbria, não ostensiva e não sobrecarregada de elementos decorativos;
- c)Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar dever-se-ão subordinar à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;
- d)A instalação de equipamentos técnicos ou similares, associados a edificação principal, deve pautar-se pela adequada integração na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma, bem como não deve prejudicar a envolvente próxima por motivos de localização, escala, dimensão e proporção, salvaguardando o ambiente e a paisagem urbana.
Artigo 48.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017