- 1 -Nas novas edificações e em grandes obras de remodelação de edificações existentes deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com tecnologia adequada, e devem ser integrados na solução global definida para o projeto de arquitetura, sendo a sua localização, preferencialmente, ao nível da cobertura.
- 3 -Na instalação de sistemas solares térmicos deve garantir-se que a contribuição energética resultará de cálculo realizado por programa informático homologado.
- 4 -Estes sistemas devem garantir uma contribuição solar anual mínima para a produção de AQS de 60 % das necessidades do edifício, podendo o restante calor ser fornecido por sistemas complementares convencionais.
- 5 -Nos casos em que não seja possível utilizar sistemas solares térmicos ou garantir o disposto no numero anterior é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o caráter de exceção se resume, exclusivamente, a situações de:
- a)Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;
- b)Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido na alínea b) do n.º 3 do presente artigo ou quando esses desvios sejam justificáveis por uma correta integração no edifício;
- c)Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar definidos no n.º 4 do presente artigo;
- d)Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;
- e)Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 6 -Para piscinas superiores a 150 m3, quando previsto, o seu aquecimento deverá ser assegurado com recurso a energias renováveis, tais como, sistemas de coletores solares, coberturas térmicas do plano de água ou tecnologias equivalentes.
Artigo 51.º — Utilização de energias renováveis
Vigente desde: 05/05/2017
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