- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes no PDM.
- 2 -Os passeios devem obedecer às características definidas em PMOT e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
- 3 -Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior, serão arborizados com as espécies arbórea adequadas.
- 4 -Nos eixos rodoviários Estrada Nacional 5, Estrada Nacional 119, Estradas Municipais 501 e 502, Estrada Real, Avenida Garcia de Orta, Avenida de Olivença, Avenida de Portugal, Avenida Fialho Gouveia, Avenida D. João II e Circular Externa deve ser definido um plano marginal com o afastamento mínimo à plataforma das vias de 15 m para as edificações em geral, com exceção dos alinhamentos consolidados existentes.
Artigo 53.º — Rede viária e planos marginais
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017