- 1 -A sinalização vertical e horizontal respeitará o previsto no Código da Estrada.
- 2 -Os postes metálicos, em tubo de ferro galvanizado, com diâmetro mínimo de 11/2", para a fixação de sinalização vertical devem ser pintados em cintas alternadas de cor preta e branca, com uma altura individual de 0,25 m. A sua colocação deve respeitar uma altura mínima livre de 2,20 m enterrados no mínimo 0,60 m, e afastados do bordo do lancil 0,50 m.
- 3 -A colocação dos postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical deve permitir uma largura mínima livre de passeio de 1,20 m.
Artigo 57.º — Sinalização
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017