- 1 -A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, necessárias na execução de operações urbanísticas, quer sejam promovidas por particulares ou entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas e devem garantir a minimização de abertura de valas e criação de novas condutas, procurando rentabilizar e aproveitar as valas e condutas já existentes.
- 2 -Os terminais ou dispositivos aparentes que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação e estar perfeitamente coordenados e integrados no espaço exterior.
- 3 -As empresas concessionárias e os particulares promotores das infraestruturas identificadas no presente artigo, deverão previamente à execução das obras, averiguar junto do Município, o seu interesse na instalação de alguma infraestrutura, no local objeto da operação.
Artigo 59.º — Instalação de redes de infraestruturas
Vigente desde: 05/05/2017
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