- 1 -Nas operações de loteamento é obrigatória a previsão de arborização dos percursos de circulação pedonal, estacionamentos, espaços verdes e áreas de lazer, tornando-os mais amenos, proporcionando sombra, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística.
- 2 -As espécies arbóreas têm obrigatoriamente uma altura mínima de 2,50 m e copa bem formada ou com um PAP-10/12 de diâmetro mínimo.
- 3 -As espécies arbustivas têm obrigatoriamente uma altura mínima de 0,60 m.
- 4 -As espécies herbáceas têm obrigatoriamente uma altura mínima de 0,30 m, excetuando-se as espécies anãs ou de crescimento horizontal.
- 5 -É obrigatória a utilização de tela anti infestante na execução dos canteiros ou manchas de arbustos ou herbáceas.
- 6 -Os elementos vegetais obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades.
Artigo 64.º — Árvores, arbustos e herbáceas
Vigente desde: 05/05/2017
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