- 1 -Os lugares de estacionamento no interior dos edifícios devem ser devidamente indicados no projeto de arquitetura com indicação da estrutura resistente, devendo possuir as dimensões mínimas de 2,50 m x 5 m.
- 2 -Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:
- a)No caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação - 3,50 m;
- b)No caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação - 5,5 m.
- 3 -Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados admitindo-se, contudo, os lugares múltiplos interdependentes, desde que afetos à mesma fração autónoma.
- 4 -No caso de constituírem garagens individuais devem prever as dimensões mínimas de 3 m x 5 m para cada veículo, sendo admitidos compartimentos em área não superior a 40 m2, delimitados por paredes a toda a altura em apenas três dos seus lados, sem prejuízo da exigência de boas condições de ventilação em toda a zona de estacionamento.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de unidades de utilização destinadas a habitação não podem constituir frações autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas frações constituídas pelas habitações.
- 6 -Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de unidades de utilização que não sejam destinadas a habitação devem ficar, sempre que possível, separados dos lugares afetos às habitações e devem ser integrados nas respetivas frações autónomas.
- 7 -Os lugares de estacionamento criados para além dos legalmente exigíveis podem constituir frações autónomas.
- 8 -Toda a área em cave, sem prejuízo das demais normas em vigor, deve ser destinada exclusivamente a estacionamento e arrecadações.
- 9 -Os espaços de estacionamento obedecem ao disposto na legislação sobre acessibilidades.
- 10 -O encerramento do espaço destinado a estacionamento para prevenção da intrusão pode ser efetuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandos eletrónicos (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) sem prejuízo das dimensões mínimas dos acessos, sendo que a respetiva aplicação junto ao plano marginal deve ser feita para que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro.
Artigo 78.º — Dimensionamento dos estacionamentos internos
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017